Desde março de 2017, vigoram novas regras para viagens aéreas, que contribuem para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos aos passageiros, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços. Vamos entender um pouquinho sobre essas mudanças?
As alterações são válidas para passagens compradas à partir de 14 de março de 2017, se as passagens foram compradas antes desta data, as regras antigas continuam valendo independente da data do vôo.
A Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC aprovou alterações quanto à documentação exigida para embarque, inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão ( de 5Kg que era máximo para 10 Kg no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete,, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento da ida, possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução e indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, entre outras.
Abaixo um resumo das mudanças, achei este folder (no site Melhores Destinos) super explicativo, é bom imprimir e carregar na sua próxima viagem.
BAGAGENS: A medida mais polêmica é o fim da franquia obrigatória nas bagagens despachadas: não terá mais limites mínimos de peso de bagagem e as companhias aéreas não poderão cobrar pelo excesso como desejarem. Antes era uma mala de 23Kg para vôos nacionais e 2 malas de 32Kg, para voos internacionais. Agora, cada companhia terá seu critério e valor a ser cobrado. A ANAC obriga as companhias aéreas a deixar claro direitos que cada tarifa oferece, bem como custos adicionais.
BAGAGENS DE MÃO: você poderá levar 10 Kg na bagagem de mão e mais uma bolsa (mochila, sacola) de pequeno porte.
BAGAGENS EXTRAVIADAS: há uma redução no prazo de restituição de 30 para 7 dias (voos domésticos). Em voos internacionais, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES (em torno de R$5.300) em 14 dias.
REEMBOLSO POR PASSAGENS NÃO USADAS: o estorno do valor pago pela passagem aérea deverá ser feito em 7 dias da solicitação. Caso haja cancelamento, interrupção ou preterição o reembolso deverá ser imediato.
PREÇO DAS PASSAGENS: a divulgação do preço final das passagens deverá ser com todas as taxas incluídas. A medida dá mais transparência aos valores, a regra vale para as companhias aéreas e agências de viagem.
CORREÇÃO DO NOME: se o nome estiver errado no bilhete, a companhia é obrigada a corrigir gratuitamente, antes da emissão do cartão de embarque. Caso haja voos envolvendo várias companhias, a empresa aérea pode cobrar eventuais custos exigidos pelas companhias parceiras.
DIREITO DE DESISTÊNCIA: após 24h da compra da passagem, o passageiro poderá desistir e ter um reembolso de 100%, desde que o bilhete tenha sido comprado com o mínimo de 7 dias da data do voo. Compras feitas pela internet o consumidor tem 7 dias para desistir.
LIMITES DAS MULTAS: as taxas de alteração ou cancelamento não deverão ultrapassar o valor pago pela passagem. O consumidor terá sempre o direito ao ressarcimento do valor das taxas de embarque.
PROIBIÇÃO DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO: com a nova regra, se o passageiro não comparecer no primeiro trecho de um voo doméstico não causará o cancelamento do retorno, mas, é preciso comunicar à companhia, por qualquer meio e com antecedência de duas horas do primeiro voo. Caso o passageiro tenha mais de um voo programado no segmento de ida, com escalas ou conexões, esses serão cancelados conjuntamente, sem a possibilidade de embarcar pelo meio do caminho. A nova regra abrange os voos de volta.
ALTERAÇÃO DE VOO: se a companhia aérea fizer alterações nos voos adquiridos pelo passageiro com tempo superior a 30 minutos em voos domésticos ou 60 minutos em voos internacionais, ela deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros sem ônus, ou mesmo reembolso integral. Caberá ao passageiro decidir a melhor alternativa. Além disso, caso o passageiro descubra a mudança no aeroporto, por não ter sido avisado pela companhia, esta deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiro.
OVERBOOKING: o passageiro deverá ser indenizado quando a companhia não dispor de lugares no voo para atender um passageiro com reserva confirmada e que chegue no horário. Haverá um valor mínimo de indenização, que é de cerca de R$ 1.140 em voos domésticos e R$ 2.280 em voos internacionais que deverá ser pago em espécie, transferência bancária ou voucher, além das demais compensações previstas em lei. Segundo a Anac, a medida deverá incentivar as companhias a buscar voluntários interessados na compensação oferecida, como ocorre em outros países.
TARIFAS: a nova regulamentação vai obrigar as companhias aéreas a oferecer ao passageiro pelo menos uma tarifa com reembolso mínimo de 95% do valor pago. Claro que essa tarifa vai custar mais caro, mas a proposta é garantir a oferta ao consumidor de uma opção realmente flexível. As companhias aéreas vão continuar com autonomia para definir seus perfis de tarifa, inclusive com tarifas não reembolsáveis ou com aquelas taxas de cancelamento exorbitantes.
PROIBIÇÃO DE PRÉ – SELEÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS: as novas regras restringem a oferta automática de seguro, compra de assento especial ou qualquer outro serviço adicional que não poderão aparecer pré – selecionadas no momento da compra. O consumidor terá que escolher os serviços adicionais.
CLAREZA NAS INFORMAÇÕES: as companhias devem informar de forma clara e sem erros o que foi contratado. Todas as regras sobre alteração, reembolso, franquia de bagagem e serviços do transporte aéreo devem ser explicadas e informadas ao cliente junto com o bilhete.
Agora você já está por dentro das novidades! Pode viajar tranquilo!
Beijos e até a próxima!
Carolina Guidi